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PISO REGIONAL em discussão no Estado

PROJETO DE LEI DO PISO ESTADUAL DE SALÁRIOS

PROJETO DE LEI N. _____


Dispõe sobre o piso estadual de salários no Estado de Santa Catarina para os fins e categorias que especifica.

Considerando a expressa autorização legislativa e constitucional para que o Estado fixe os pisos salariais estaduais (art. 1° da Lei Complementar Federal n. 103/2000 e arts. 7°, V e 22, parágrafo único da Constituição Federal);
Considerando a necessidade de estabelecer um piso salarial mínimo e digno aos trabalhadores, de acordo com o art. 7°, IV, da Constituição Federal;
Considerando as perdas salariais perpetradas em detrimento dos trabalhadores nos últimos anos;
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Nos termos do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 103, de 17.07.2000 e do art. 7°, V, da Constituição Federal, o piso salarial no Estado de Santa Catarina relativo aos trabalhadores infra mencionados será de:
I – de R$ 524,20 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aqüicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "moto boy".

II - de R$ 550,41 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) trabalhadores em empresas de comunicações / telemarketing.

III - de R$ 577,72 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - de R$ 606,11 (seiscentos e seis reais e onze centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) empregados em estabelecimentos de cultura;
I) empregados em processamento de dados;
J) empregados do transporte em geral;
k) auxiliares de administração escolar

§ 1º. Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Os pisos fixadas nesta Lei serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) do ano anterior, acrescido do índice de variação do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, de dois anos anteriores.
Art. 4°. Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 524,20 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) o recebimento do piso estadual.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, ___/___/_______


Governador do Estado


PROPONENTES:

Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB/SC);
Central Única dos Trabalhadores de SC (CUT/SC);
Força Sindical de SC;
Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST/SC);
União Geral dos Trabalhadores (UGT/SC).

FED Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Asseio e Conservação de SC (FEVASC);
FT Agricultura do Estado de SC (FETAESC);
FT Comércio de Santa Catarina (FECESC);
FT Indústrias de SC (FETIESC);
FT Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares no Estado de SC (FETRATUH);
FTE Ensino de SC (FETEESC);
FTE Saúde de Santa Catarina (FETESSESC);
FTI Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins do Estado de SC (FETIAESC);
FTI Construção Civil e do Mobiliário de SC (FETICOM/SC);
FTI Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de SC (FTIMMMESC).
 


piso_minimo_estadual_jun08_(boletim).pdf
Cadastrado em 2008-09-08
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