Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível.

 

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A Clarion S. A. Agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável.

 

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) anotou que o empregado apresentou prova pericial atestando que o transporte do combustível suplementar dava direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto no item 16.6 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho em Emprego. O tanque reserva, esclareceu o Regional, é uma adaptação ao projeto original do veículo que, a despeito de obedecer a legislação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), expõe o motorista a condições perigosas, justificando, portanto, o pagamento do adicional.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista transportava carga seca (grãos), e não vasilhames contendo inflamáveis, caso concreto de que trata a NR-16. O combustível armazenado, explicou, era para consumo próprio, usado somente quando consumido inteiramente o do tanque principal do caminhão.

 

No entanto, o relator afirmou que a jurisprudência do TST entende que o transporte de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista na NR-16, na forma do artigo 193 da CLT.

 

O relator concluiu esclarecendo que diante dos fatos e provas fixadas na decisão regional, que são impassíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), o motorista tem mesmo direito "à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio", como alegou a empresa.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: AIRR-1238-95.2011.5.23.0004

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

 

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Tribunal Superior do Trabalho

 

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Motorista Caminhão tanque

 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12389520115230004 (TST)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e dos itens "j" e "m" do Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR - 16. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante conduzia veículo composto de tanque suplementar com capacidade de armazenagem de 450/500 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Portanto, diante das referidas premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, as quais são impassíveis de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conclui-se, na esteira da jurisprudência atual e iterativa desta Corte, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

 

Fundamentação legal:

 

Norma Regulamentar 16

 

Sumula 333 do TST

 

Considerando a Norma Regulamentar os dois tanques não pode passar de 200 Litros

 

Apesar da mesma norma informar:

 

"16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."

 

Fonte: Guia do Transportador (Paulicon Consultoria Jurídica) reportagem de 11/12/2014.