A polícia não pode concluir que há estado de  embriaguez como mera consequência automática da recusa em fazer o teste do bafômetro. Ela pode ser demonstrada por outros meios de prova. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao liberar a carteira de habilitação de um homem que não fez o teste. A decisão foi unânime.

Segundo relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não aparece no auto de infração qualquer prova ou evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Ele apenas teria se negado a fazer o teste.

Tudo começou quando um motorista foi parado em uma blitz da Polícia Rodoviário Federal que pediu para ele fazer o teste do bafômetro. Com a negativa, o Detran teria lavrado o auto de infração e suspendido a carteira de habilitação do motorista.

Ele então ajuizou ação pedindo liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Detran/RS. Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, já que não teria apresentado outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.

O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento. O Detran recorreu da decisão, mas o TRF-4 manteve a decisão.

No acórdão, Valle Pereira citou o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que diz que a verificação do estado de embriaguez pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do bafômetro, ao menos para a cominação da pena administrativa. Ainda, a turma afirmou que a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova e não pode ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.

“Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez”, afirmou o relator.