Essa é a maior modificação já feita no Código de Trânsito Brasileiro desde sua entrada em vigor no ano de 1998. A Lei nº 13.281, publicada no Diário Oficial da União de hoje, revoga, inclui e altera vários artigos do CTB. A seguir, reproduziremos na íntegra todos as mudanças (em itálico) com alguns comentários (em negrito).

Art. 12.

[…]

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

[…]

XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

Comentário: Trata-se de competências do Conselho Nacional de Trânsito. O inciso XV foi incluído e o VIII modificado e ampliado.

Art. 19.

[…]

XIII – coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

[…]

XXX – organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

Comentário: Competências do Departamento Nacional de Trânsito, o inciso XIII foi modificado e ampliado, enquanto o inciso XXX foi incluído.

Art. 24.

[…]

VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

Comentário: Houve uma alteração na competência dos órgãos municipais quando da fiscalização em vias privadas de uso coletivo, como por exemplo, nos estacionamentos de shopping centers. O parágrafo único do art. 2º do CTB dá a entender que o órgão municipal de trânsito pode fiscalizar qualquer tipo de irregularidade nesses locais. Entretanto, o VI do art. 24 restringe essa fiscalização às irregularidades pelo uso de vagas reservadas de estacionamento, como aqueles que utilizam indevidamente as vagas de idosos.

Art. 61.

[…]

[…]

II – nas vias rurais:

  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Comentário: Não existe mais o limite específico de 80 km/h para os “demais veículos”. A partir da vigência da lei, os automóveis, camionetas e motocicletas passam a circular a 110 km/h nas rodovias de pista dupla e 100 km/h nas que tenham pista simples, enquanto os demais veículos devem circular a no máximo 90 km/h nas rodovias.

Art. 77-E.

[…]

III – multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Comentário: Aquele que descumprir as regras para veicular publicidade na forma estabelecida pelo CTB, sofrerá as sanções acima.

Art. 80.

[…]

Comentário: Atribui responsabilidade pela implantação da sinalização em vias privadas “publicizadas” em condição semelhante ao que já existe no art. 51 do CTB.

Art. 95.

[…]

Comentário: Fixa sanção pecuniária em reais para aquele que descumprir as obrigações do art. 95 do CTB, que trata das obras e eventos que possam interromper a livre circulação.

Art. 100.

[…]

Comentário: Trata das características dos veículos que circulam em via pública.

Art. 104.

[…]

Comentário: São prazos para o controle da emissão de gases e ruídos dos veículos.

 

Art. 115.

[…]

Comentário: O artigo se refere a identificação do veículo pelas placas dianteira e traseira, que a partir de agora tem exceção em relação ao lacre.

Art. 119.

[…]

Comentário: Passa a regulamentar por meio de lei o que já estava definido pela Resolução 382/11 do CONTRAN.

Art. 133.

[…]

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Comentário: Inclui uma exceção para a não aplicação da infração prevista no art. 232 do CTB, por conduzir o veículo sem o documento de porte obrigatório, no caso, o CRLV (Res. 61/1998).

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

[…]

Comentário: Altera os referidos parágrafos, estendendo a possibilidade de que policiais e bombeiros possam tirar o documento de habilitação em cursos ministrados por suas respectivas corporações, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo CONTRAN para o processo de formação.

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (duas vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Comentário: Inclui a ACC como infração por dirigir sem habilitação no inciso I e diminui o valor das multas por conduzir com habilitação suspensa ou cassada e com categoria diferente.

Art. 181.

[…]

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Comentário: Inclui o inciso XX no art. 181, que passa a ser gravíssima a infração específica para aqueles que estacionam em vagas de idosos e pessoas com deficiência.

Art. 231.

[…]

V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

  1. a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
  2. b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
  3. c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) -R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
  4. d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) -R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
  5. e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
  6. f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).

Comentário: Fixa os valores em real para aquele que transitar com excesso de peso.

Art. 252.

[…]

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Comentário: Aos que gostam de mandar mensagens pelo celular enquanto estão dirigindo, a multa ficou mais cara.

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Comentário: Altera os valores das multas de trânsito, ficando revogada a Resolução 136/02 do CONTRAN que define os valores atuais.

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

I – no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

[…]

[…]

[…]

Comentário: Aumenta o rigor no caso de suspensão do direito de dirigir, aumentando os prazos. O CONTRAN editará normas complementares, a exemplo das atuais Resoluções 182/05 e 557/15.

 

Art. 277.

[…]

Comentário: Passa a ser tipificado em lei a infração por mera recusa ao teste do “bafômetro”.

Art. 284.

[…]

Comentário: Prevê a possibilidade de desconto no pagamento do valor da multa para aqueles que reconhecerem o cometimento da infração e não apresentarem defesa ou recurso. A efetiva aplicação da sanção ocorrerá somente após finalizado o processo administrativo, diferentemente do absurdo constante no art. 11 da Resolução 404/12 do CONTRAN. Após a aplicação da penalidade, passa a incidir juros nas multas não pagas.

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II – a não interposição do recurso no prazo legal; e

III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Comentário: O processo administrativo estará encerrado depois de julgado em segunda e última instância, se não for interposto no prazo estabelecido em lei ou se houver o pagamento com reconhecimento da infração.

Art. 320.